Objetivos:
O Parecer do Me-CDPD, solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, avalia a conformidade do Projeto de Lei n.º 313/XVII/1 (PS) com as obrigações internacionais do Estado português, em particular com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem como com a CEDAW e a Convenção de Istambul. A análise incide na criminalização da esterilização forçada ou não consentida e no respeito pela capacidade jurídica, autonomia pessoal, integridade física e mental e direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência, rejeitando qualquer forma de esterilização sem consentimento livre, prévio, informado e pessoal.
Recomendações do Me-CDPD:
O Me-CDPD conclui que o Projeto de Lei contém inconformidades estruturais com a CDPD e formula recomendações claras e circunscritas, indispensáveis para assegurar a sua conformidade, designadamente:
1. Eliminação integral de todas as disposições que admitam a esterilização sem consentimento pessoal, independentemente da fundamentação invocada (e.g. médica, excecional, de força maior), da decisão de representante legal ou de autorização judicial.
2. Exclusão expressa da autorização judicial e da decisão do representante legal como mecanismos substitutivos do consentimento da própria pessoa, em linha com o artigo 12.º da CDPD.
3. Proibição absoluta da esterilização deliberada de crianças e jovens, eliminando qualquer norma que permita esta prática com base em critérios tutelares, de proteção ou de alegado interesse superior.
4. Eliminação de modelos de decisão substitutiva e consagração exclusiva de mecanismos de apoio à tomada de decisão, especialmente em matéria de saúde sexual e reprodutiva.
5. Clarificação rigorosa das exceções médicas, distinguindo cuidados de saúde clinicamente necessários (sem finalidade de esterilização) de qualquer intervenção cuja finalidade ou resultado aceite seja a esterilização sem consentimento pessoal.
6. Eliminação de regimes jurídicos diferenciados baseados na deficiência ou na incapacidade, assegurando igualdade de proteção e de exercício de direitos.
7. Manutenção dos mecanismos de monitorização, mas reorientados exclusivamente para procedimentos realizados com consentimento livre, prévio, informado e pessoal, sem qualquer função legitimadora de exceções incompatíveis com a CDPD.
8. Inclusão de uma cláusula expressa de interpretação conforme à CDPD, à CEDAW e à Convenção de Istambul, enquanto normas internacionais juridicamente vinculativas para o Estado português.
Conclusão
O Me-CDPD reconhece elementos positivos no Projeto de Lei, designadamente a clarificação do enquadramento penal da esterilização forçada e a previsão de mecanismos de política pública e de monitorização. Contudo, a manutenção de um regime excecional que admite a esterilização sem consentimento pessoal impede a sua conformidade com a CDPD. À luz do artigo 12.º da CDPD, nenhuma autorização judicial, decisão de terceiros ou finalidade protetiva pode legitimar intervenções médicas irreversíveis sem o consentimento livre, prévio e informado da própria pessoa. O Parecer sublinha ainda que regimes diferenciados baseados na deficiência configuram discriminação direta e que a esterilização de crianças e jovens é incompatível com a Convenção.
O Me-CDPD conclui que a conformidade do Projeto de Lei é alcançável mediante alterações normativas objetivas que eliminem a decisão substitutiva e assegurem o respeito pela autonomia, dignidade e direitos humanos das pessoas com deficiência.
