Parecer

#8 Projeto de Lei n.º 313/XVII/1.ª (PS) – Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos seus direitos reprodutivos

Projeto de Lei 313/XVII/1 (PS) – Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade
ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização [PDF]

Objetivos:
O Parecer do Me-CDPD, solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, avalia a conformidade do Projeto de Lei n.º 313/XVII/1 (PS) com as obrigações internacionais do Estado português, em particular com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), bem como com a CEDAW e a Convenção de Istambul. A análise incide na criminalização da esterilização forçada ou não consentida e no respeito pela capacidade jurídica, autonomia pessoal, integridade física e mental e direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência, rejeitando qualquer forma de esterilização sem consentimento livre, prévio, informado e pessoal.

Recomendações do Me-CDPD:

O Me-CDPD conclui que o Projeto de Lei contém inconformidades estruturais com a CDPD e formula recomendações claras e circunscritas, indispensáveis para assegurar a sua conformidade, designadamente:

1. Eliminação integral de todas as disposições que admitam a esterilização sem consentimento pessoal, independentemente da fundamentação invocada (e.g. médica, excecional, de força maior), da decisão de representante legal ou de autorização judicial.

2. Exclusão expressa da autorização judicial e da decisão do representante legal como mecanismos substitutivos do consentimento da própria pessoa, em linha com o artigo 12.º da CDPD.

3. Proibição absoluta da esterilização deliberada de crianças e jovens, eliminando qualquer norma que permita esta prática com base em critérios tutelares, de proteção ou de alegado interesse superior.

4. Eliminação de modelos de decisão substitutiva e consagração exclusiva de mecanismos de apoio à tomada de decisão, especialmente em matéria de saúde sexual e reprodutiva.

5. Clarificação rigorosa das exceções médicas, distinguindo cuidados de saúde clinicamente necessários (sem finalidade de esterilização) de qualquer intervenção cuja finalidade ou resultado aceite seja a esterilização sem consentimento pessoal.

6. Eliminação de regimes jurídicos diferenciados baseados na deficiência ou na incapacidade, assegurando igualdade de proteção e de exercício de direitos.

7. Manutenção dos mecanismos de monitorização, mas reorientados exclusivamente para procedimentos realizados com consentimento livre, prévio, informado e pessoal, sem qualquer função legitimadora de exceções incompatíveis com a CDPD.

8. Inclusão de uma cláusula expressa de interpretação conforme à CDPD, à CEDAW e à Convenção de Istambul, enquanto normas internacionais juridicamente vinculativas para o Estado português.

Conclusão

O Me-CDPD reconhece elementos positivos no Projeto de Lei, designadamente a clarificação do enquadramento penal da esterilização forçada e a previsão de mecanismos de política pública e de monitorização. Contudo, a manutenção de um regime excecional que admite a esterilização sem consentimento pessoal impede a sua conformidade com a CDPD. À luz do artigo 12.º da CDPD, nenhuma autorização judicial, decisão de terceiros ou finalidade protetiva pode legitimar intervenções médicas irreversíveis sem o consentimento livre, prévio e informado da própria pessoa. O Parecer sublinha ainda que regimes diferenciados baseados na deficiência configuram discriminação direta e que a esterilização de crianças e jovens é incompatível com a Convenção.

O Me-CDPD conclui que a conformidade do Projeto de Lei é alcançável mediante alterações normativas objetivas que eliminem a decisão substitutiva e assegurem o respeito pela autonomia, dignidade e direitos humanos das pessoas com deficiência.