Parecer

#6/2026 Projeto de Lei n.º 31/XVII/1ª (CH) Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no Ensino Superior

Parecer n.º 6/Me-CDPD/2026 – Projeto de Lei n.º 31/XVII/1ª (CH) – Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no Ensino Superior [PDF]

Objetivo

O presente parecer analisa o Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH), que visa promover a inclusão de jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, através da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo.

O Me-CDPD reconhece a relevância da iniciativa no reforço da igualdade de oportunidades no acesso, permanência e sucesso no ensino superior, num contexto em que persistem barreiras estruturais e desigualdades na efetivação do direito à educação inclusiva. 

A análise é realizada à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, avaliando a coerência conceptual do diploma, a sua densidade normativa e a sua capacidade de produzir efeitos materiais no sistema educativo

Recomendações do Me-CDPD

O Me-CDPD considera que o diploma deve ser densificado, de modo a assegurar a sua conformidade material com a CDPD e a sua efetividade prática, recomendando, em especial:

  1. Alinhar expressamente o diploma com o paradigma da educação inclusiva, substituindo referências a “educação especial” e “integração” por uma abordagem centrada na transformação do sistema educativo, na remoção de barreiras e na garantia de participação plena; 
  2. Consagrar a adaptação razoável como direito exigível do estudante, com decisão individualizada, fundamentação em caso de recusa e possibilidade de recurso, evitando práticas discricionárias e assimetrias institucionais; 
  3. Estabelecer um regime estruturado de acessibilidade no ensino superior, com deveres claros, metas, auditoria, reporte e mecanismos corretivos, abrangendo dimensões físicas, comunicacionais, digitais e de informação; 
  4. Prever serviços de apoio estruturados nas instituições de ensino superior, com recursos humanos qualificados, capacidade multidisciplinar e formação contínua da comunidade educativa; 
  5. Criar mecanismos acessíveis de reclamação e tutela efetiva, incluindo possibilidade de recurso a entidade externa independente, assegurando proteção prática dos direitos; 
  6. Instituir um sistema nacional de recolha de dados, monitorização contínua e avaliação periódica, com indicadores de acesso, permanência, sucesso e participação; 
  7. Garantir a participação estruturada e contínua das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas na implementação e monitorização do regime; 
  8. Assegurar coerência normativa com o regime jurídico aplicável ao ensino superior e com o quadro geral da educação inclusiva, evitando fragmentação legislativa; 
  9. Garantir sustentabilidade financeira e coerência intersetorial, assegurando que as medidas são executáveis, previsíveis e uniformes em todo o território. 

Conclusão

O Me-CDPD reconhece que o Projeto de Lei constitui uma iniciativa relevante ao afirmar a necessidade de reforçar a inclusão no ensino superior e ao introduzir esse objetivo na Lei de Bases do Sistema Educativo. 

Contudo, a análise evidencia que o diploma, na sua redação atual, não apresenta a densidade normativa nem os mecanismos operacionais necessários para garantir a sua efetividade material. Persistem fragilidades estruturais, processuais e de resultado, designadamente ao nível da consagração do paradigma da educação inclusiva, da adaptação razoável como direito exigível, da acessibilidade, da monitorização, da participação e da tutela efetiva. 

Sem o reforço destes elementos, existe o risco de o diploma produzir efeitos predominantemente formais, sem impacto consistente na experiência real dos estudantes. A sua densificação constitui, por isso, condição essencial para assegurar a concretização efetiva do direito à educação inclusiva no ensino superior, em conformidade com a CDPD.

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