Relatório sobre a Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal

e Atividade do Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2017-2026)

Este relatório, intitulado “Relatório sobre a Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal e de Atividade do Mecanismo Nacional de Monitorização (2017-2026)”, constitui um documento estratégico para a avaliação do estado dos direitos humanos das pessoas com deficiência no país. Elaborado por iniciativa do Me-CDPD, o documento sistematiza quase uma década de atividade e analisa a evolução das políticas públicas portuguesas face aos padrões internacionais. A missão central do Me-CDPD, estabelecida no quadro do artigo 33.º da Convenção (CDPD), foca-se em acompanhar de forma independente a aplicação deste tratado, distinguindo claramente as funções de execução governamental das funções de promoção, proteção e escrutínio público.

Os objetivos principais do relatório passam por identificar progressos e barreiras persistentes em áreas críticas como a educação inclusiva, o emprego, a acessibilidade e o acesso à justiça, servindo simultaneamente como um exercício de transparência institucional. Além do diagnóstico nacional, o documento pretende contribuir para o diálogo internacional de monitorização, sendo destinado à submissão ao Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para a supervisão do cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado português. O relatório sublinha que a CDPD exige uma transformação estrutural das instituições e práticas sociais, onde a eficácia dos direitos deve ser medida pela mudança concreta na qualidade de vida e autonomia das pessoas.

Temas Analisados

1. Igualdade e Proteção Grupos Vulneráveis

  • Artigo 6.º – Mulheres com Deficiência: Monitorização da discriminação múltipla e interseccional, com foco particular na prevenção da esterilização forçada.
  • Artigo 7.º – Crianças com Deficiência: Avaliação dos apoios à parentalidade e proteção de crianças com grandes necessidades de apoio.
  • Artigo 16.º – Proibição de Violência e Maus-tratos: Prevenção e combate à exploração, violência e abusos.

2. Autonomia e Vida na Comunidade

  • Artigo 9.º – Acessibilidade: Verificação do cumprimento das normas em espaços públicos, transportes, comunicações eletrónicas e serviços digitais.
  • Artigo 19.º – Vida Independente: Acompanhamento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), dos CAVI e das respostas para cuidadores informais.
  • Artigo 26.º – Reabilitação e Habitação: Foco no direito a uma habitação condigna e acessível como base para a inclusão.

3. Participação Social e Cidadania

  • Artigo 12.º – Igual Reconhecimento Perante a Lei: Análise e acompanhamento do Regime Jurídico do Maior Acompanhado.
  • Artigo 13.º – Acesso à Justiça: Propostas para a consagração de adaptações processuais e formação de magistrados e forças de segurança.
  • Artigo 21.º – Liberdade de Expressão e Informação: Promoção do reconhecimento e uso da Língua Gestual Portuguesa (LGP) como direito linguístico.
  • Artigo 29.º – Participação na Vida Política e Pública: Monitorização das condições para o exercício do direito de voto e acessibilidade dos processos eleitorais.

4. Direitos Sociais, Educação e Trabalho

  • Artigo 24.º – Educação Inclusiva: Avaliação da transição para um modelo de inclusão sistémica no ensino básico, secundário e superior.
  • Artigo 25.º – Saúde e Saúde Mental: Acompanhamento da nova Lei de Saúde Mental e dos direitos das pessoas com doença mental.
  • Artigo 27.º – Trabalho e Emprego: Fiscalização das leis de quotas no setor público e privado e revisão do Código do Trabalho.
  • Artigo 28.º – Proteção Social e Nível de Vida: Monitorização da Prestação Social para a Inclusão (PSI) e dos regimes de reforma por deficiência.

5. Governação e Dados

  • Artigo 31.º – Estatísticas e Recolha de Dados: Promoção de um sistema de indicadores baseado em evidência para sustentar políticas públicas.
  • Artigo 33.º – Monitorização Nacional: Fortalecimento do papel independente do Me-CDPD e da participação ativa das associações representativas.

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