Recomendação n.º 2/2023 – Proposta de Lei de Saúde Mental n.º 24CXV/1.ª [PDF]
Objetivos
A presente Recomendação tem por objetivo analisar a conformidade da Proposta de Lei de Saúde Mental n.º 24/XV/1.ª com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Estado português e da interpretação autorizada do Comité das Nações Unidas. O documento avalia o alinhamento da proposta com o modelo de direitos humanos da deficiência, designadamente no que respeita à capacidade jurídica, à liberdade e segurança, ao consentimento livre e informado, à integridade pessoal e ao direito à vida independente e inclusão na comunidade. A Recomendação visa ainda identificar insuficiências estruturais da proposta legislativa, riscos de perpetuação de abordagens biomédicas e institucionalizantes e a necessidade de assegurar a participação efetiva das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas no processo legislativo.
Recomendações
Na sequência da análise efetuada, o Me-CDPD entende que a proposta de Lei de Saúde Mental carece de ajustamentos substanciais para assegurar plena conformidade com a CDPD e uma efetiva mudança de paradigma para modelos baseados em direitos humanos, autonomia e inclusão comunitária. Nesse sentido, formula as seguintes recomendações principais:
- Assegurar a participação efetiva e ampla das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas na elaboração, discussão e revisão da legislação de saúde mental, em cumprimento dos artigos 4.º, n.º 3, e 33.º da CDPD.
- Eliminar fundamentos normativos que permitam privação de liberdade, internamento ou tratamento involuntário com base na deficiência ou na perceção de doença mental, reforçando o primado do consentimento livre e informado e do apoio à tomada de decisão.
- Rejeitar referências e orientações baseadas no Protocolo Adicional à Convenção de Oviedo sobre internamento e tratamento involuntários, por incompatibilidade com a CDPD.
- Reforçar a transição para um modelo de cuidados de base comunitária, com prioridade a respostas de proximidade, suporte psicossocial, habitação apoiada e serviços integrados na comunidade, prevenindo a institucionalização.
- Densificar no próprio diploma o modelo de desinstitucionalização, com definição de princípios, prioridades, mecanismos de implementação e recursos necessários.
- Garantir o respeito pleno pela capacidade jurídica, substituindo modelos de decisão substitutiva por mecanismos de apoio à tomada de decisão centrados na vontade e preferências da pessoa.
- Proibir ou restringir de forma estrita o uso de contenções físicas, mecânicas e químicas e de práticas de reclusão, por configurarem tratamentos potencialmente cruéis, desumanos ou degradantes quando baseados na deficiência.
- Exigir, nas decisões com elevado impacto na vida das pessoas, incluindo situações de internamento, avaliações multidisciplinares que integrem componentes psicossociais, e não apenas pareceres clínico-psiquiátricos.
- Incluir no diploma uma definição mais completa de conceitos-chave, como capacidade jurídica, apoios na comunidade, defensor e pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, refletindo a mudança de paradigma preconizada pela CDPD.
- Assegurar que a lei prevê medidas concretas para o acesso à habitação, educação, emprego e participação social e política, com identificação de recursos e serviços de apoio comunitário.
Conclusão
O Me-CDPD conclui que a Proposta de Lei de Saúde Mental representa uma oportunidade relevante de reforma, mas não assegura ainda, de forma suficiente, a mudança de paradigma exigida pela CDPD. Persistem elementos que refletem uma abordagem predominantemente biomédica e institucional, com insuficiente densificação de soluções baseadas na autonomia, no apoio à tomada de decisão e na vida independente na comunidade.
A ausência de garantias robustas quanto ao consentimento, à capacidade jurídica, à limitação de medidas coercivas e à concretização da desinstitucionalização compromete a conformidade plena com a CDPD. O Me-CDPD sublinha que uma lei de saúde mental alinhada com os direitos humanos deve centrar-se na dignidade, vontade e preferências da pessoa, assegurar respostas comunitárias efetivas e ser construída com participação ativa das pessoas com experiência de doença mental e das suas organizações representativas, mantendo este organismo a sua disponibilidade para colaboração técnica no processo legislativo.
