Parecer

#3 Concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência

Parecer do Me-CDPD sobre o Projeto de Lei n.º 93/XVI/1 (L), que visa alterar a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando o regime de concessão de crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência [PDF]

Objetivo: Assegurar que o Projeto de Lei promova, respeite e proteja os direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), garantindo autonomia, vida independente, inclusão na comunidade e acesso à habitação em condições de igualdade.

Recomendações do Me-CDPD

  1. Princípios gerais
  • A legislação deve respeitar os princípios da CDPD: igualdade, não discriminação, acessibilidade, participação plena e efetiva, autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência.
  • É preferível que os direitos sejam atribuídos diretamente à pessoa com deficiência, e não apenas a terceiros que coabitam com ela.
  1. Autonomia e vida independente
  • Garantir que a pessoa com deficiência possa escolher onde e com quem viver (artigos 3.º e 19.º da CDPD).
  • Evitar que a dependência de terceiros limite o exercício do direito à habitação.
  1. Acessibilidade e informação
  • Disponibilizar informação sobre o crédito bonificado de forma acessível, clara e ágil.
  • Eliminar barreiras físicas, comunicacionais e processuais na obtenção do benefício.
  1. Inclusão e não discriminação
  • Garantir que o acesso ao crédito não dependa do grau, tipo de deficiência ou condição social.
  • Assegurar proteção social e padrão de vida adequados a todas as pessoas com deficiência (artigos 5.º e 28.º da CDPD).
  1. Monitorização e avaliação
  • Criar mecanismos para avaliar o impacto da lei no acesso à habitação de pessoas com deficiência.
  • Definir indicadores claros sobre elegibilidade, beneficiários e efeitos do crédito bonificado.
  1. Recomendações de revisão legislativa
  • Priorizar que o mutuário seja diretamente a pessoa com deficiência.
  • Garantir acessibilidade e assistência jurídica para que o próprio exerça os seus direitos de forma livre e esclarecida.
  • Eliminar barreiras que dificultem desproporcionalmente a concessão do crédito devido à deficiência. 

Conclusão

O Projeto de Lei n.º 93/XVI/1 (L) representa uma oportunidade de melhorar o acesso à habitação para pessoas com deficiência.

  • Para estar plenamente alinhado com a CDPD, deve reconhecer direitos diretos às pessoas com deficiência, respeitar sua autonomia, promover vida independente, assegurar acessibilidade e criar mecanismos de monitorização eficazes.
  • A revisão da proposta é essencial para garantir que a concessão de crédito bonificado realmente contribua para a inclusão, igualdade e autodeterminação das pessoas com deficiência.