Parecer

#3/2026 Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de março, o Código Penal e o Código Civil

Projeto de Lei n.º 327/XVII/1ª (PAN) | Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de março, o Código Penal e o Código Civil [PDF]

Objetivos

O presente parecer analisa o Projeto de Lei n.º 327/XVII/1.ª (PAN), que visa criminalizar a esterilização de pessoas com deficiência e regular as condições para a prática de métodos de esterilização irreversíveis, através de alterações ao Código Penal, ao Código Civil e à Lei n.º 3/84, de 24 de março.

O Me-CDPD avalia a conformidade do diploma com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), à luz dos Comentários Gerais do Comité da ONU, da Convenção de Istambul e dos indicadores de direitos humanos (estrutura, processo e resultado), identificando avanços, riscos e lacunas relevantes para a proteção efetiva dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência

Recomendações

O Me-CDPD reconhece os avanços introduzidos pelo Projeto de Lei, mas recomenda a sua densificação em sede de especialidade e/ou regulamentação, de forma a assegurar a plena conformidade com a CDPD, designadamente:

  • Reforçar os mecanismos de apoio à tomada de decisão, garantindo que são centrados na vontade e preferências da pessoa, com salvaguardas claras contra a substituição de vontade, critérios de independência das equipas multidisciplinares e plena acessibilidade da informação e comunicação.
  • Reforçar a proteção de mulheres e raparigas com deficiência, integrando medidas específicas de prevenção, deteção e resposta à violência baseada no género e à discriminação interseccional.
  • Densificar a exceção aplicável a menores, clarificando critérios clínicos e procedimentais para situações urgentes com risco de vida, com mecanismos de supervisão e segunda opinião independente.
  • Criar mecanismos eficazes de monitorização, recolha de dados e reporte público, assegurando dados desagregados e a participação das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas.
  • Reforçar a capacitação e a literacia em direitos humanos das pessoas com deficiência, assegurando informação acessível sobre direitos sexuais e reprodutivos, consentimento e mecanismos de denúncia.
  • Criar mecanismos de reparação adequados para vítimas de esterilização forçada, incluindo apoio psicológico, apoio jurídico e indemnização, em condições plenamente acessíveis.
  • Adequar a linguagem do diploma, eliminando referências a “incapacidade” e adotando terminologia coerente com o modelo de direitos humanos da deficiência e com o regime do maior acompanhado.

Conclusão

O Me-CDPD conclui que o Projeto de Lei n.º 327/XVII/1.ª é, em termos estruturais, compatível com a CDPD, ao criminalizar a esterilização forçada, afirmar o caráter pessoal, livre, informado e intransmissível do consentimento e eliminar, como regra, decisões substitutivas incompatíveis com o reconhecimento igual perante a lei.

O diploma constitui um passo importante na prevenção de práticas discriminatórias e violadoras da dignidade humana, com especial relevância para a proteção de mulheres, raparigas e crianças com deficiência.

Contudo, o parecer sublinha que a efetividade da proteção depende da adoção de medidas complementares de implementação, nomeadamente ao nível do apoio à tomada de decisão, da prevenção da violência, da monitorização, da capacitação das próprias pessoas com deficiência e da reparação das vítimas. Só uma abordagem integrada, baseada em direitos humanos, permitirá assegurar que a criminalização se traduz em proteção efetiva e verificável dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência.

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