Parecer

#2/2026 Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos

Projeto de Lei n.º 329/XVII/1ª (BE) | Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos [PDF]

Objetivos

O presente parecer analisa o Projeto de Lei n.º 329/XVII/1.ª (BE), que visa criminalizar a esterilização forçada de pessoas com deficiência e reforçar a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos.
O Me-CDPD avalia a conformidade da iniciativa com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), tendo em conta os Comentários Gerais do Comité da ONU, a Convenção de Istambul e os indicadores de direitos humanos (estrutura, processo e resultado).

O parecer procura identificar avanços, lacunas e riscos de desconformidade, formulando recomendações para assegurar que a proibição da esterilização forçada se traduza numa proteção efetiva, sustentável e baseada no modelo de direitos humanos da deficiência.

Recomendações

O Me-CDPD considera que o Projeto de Lei representa um avanço relevante, mas recomenda a sua densificação em sede de especialidade e/ou regulamentação, nomeadamente para:

  • Garantir que os mecanismos de apoio à tomada de decisão são efetivamente centrados na vontade e nas preferências da pessoa, com salvaguardas claras de independência, acessibilidade comunicacional e prevenção de conflitos de interesse.
  • Assegurar formação obrigatória e contínua de profissionais da saúde, justiça e ação social sobre direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência, consentimento livre e informado, prevenção da violência e comunicação acessível.
  • Reforçar a capacitação e a literacia em direitos humanos das próprias pessoas com deficiência, em especial mulheres, raparigas e crianças, garantindo informação clara e acessível sobre direitos, consentimento e mecanismos de denúncia.
  • Criar mecanismos independentes de monitorização, recolha de dados e reporte público, com dados desagregados, permitindo avaliar a aplicação do diploma e prevenir práticas coercivas.
  • Prever mecanismos de reparação adequados para vítimas de esterilização forçada, incluindo apoio psicológico, apoio jurídico e indemnização, em condições plenamente acessíveis.
  • Adequar a linguagem do diploma, eliminando referências a “incapacidade” e adotando terminologia coerente com o modelo de direitos humanos preconizado pela CDPD.

Conclusão

O Me-CDPD conclui que o Projeto de Lei n.º 327/XVII/1.ª é, em termos estruturais, compatível com a CDPD, ao criminalizar a esterilização forçada, afirmar o caráter pessoal, livre, informado e intransmissível do consentimento e eliminar, como regra, decisões substitutivas incompatíveis com o reconhecimento igual perante a lei.

O diploma constitui um passo importante na prevenção de práticas discriminatórias e violadoras da dignidade humana, com especial relevância para a proteção de mulheres, raparigas e crianças com deficiência.

Contudo, o parecer sublinha que a efetividade da proteção depende da adoção de medidas complementares de implementação, nomeadamente ao nível do apoio à tomada de decisão, da prevenção da violência, da monitorização, da capacitação das próprias pessoas com deficiência e da reparação das vítimas. Só uma abordagem integrada, baseada em direitos humanos, permitirá assegurar que a criminalização se traduz em proteção efetiva e verificável dos direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência.

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