Parecer

#1/2024 Primeira Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal da 10.ª Comissão Parlamentar

Convite a pronúncia escrita no âmbito do Grupo de Trabalho – Primeira Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal da 10.ª Comissão Parlamentar [PDF]

Objetivos

O presente parecer tem por objetivo pronunciar-se sobre o Projeto de Lei n.º 816/XV/1.º, relativo à primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, no âmbito do convite dirigido ao Me-CDPD pelo Grupo de Trabalho da 10.ª Comissão Parlamentar. A análise incide sobre a conformidade das alterações propostas com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, procurando identificar riscos de desconformidade com o modelo de direitos humanos da deficiência, em particular no que respeita ao reconhecimento da capacidade jurídica, à autonomia das pessoas com deficiência e à correta delimitação conceptual das figuras envolvidas. O parecer visa ainda contribuir para o aperfeiçoamento técnico-jurídico do diploma, à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Estado português.

Recomendações

Da análise efetuada, o Me-CDPD identifica um conjunto de aspetos que carecem de clarificação, densificação ou reformulação, de modo a assegurar a plena conformidade do Estatuto do Cuidador Informal com a CDPD e a evitar ambiguidades suscetíveis de comprometer os direitos das pessoas com deficiência. Nesse sentido, são formuladas as seguintes recomendações:

  • Clarificar de forma inequívoca a distinção entre a figura do cuidador informal e a do acompanhante, evitando sobreposições conceptuais que possam gerar confusão quanto aos respetivos papéis, funções e impactos no exercício de direitos.
  • Prevenir a reprodução de fragilidades associadas ao regime do maior acompanhado, assegurando que o Estatuto do Cuidador Informal não introduz, direta ou indiretamente, limitações ao pleno exercício da capacidade jurídica das pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 12.º da CDPD.
  • Assegurar uma delimitação clara entre os estatutos de cuidador informal e de assistente pessoal, reconhecendo que se tratam de figuras distintas, com fundamentos, objetivos e regimes próprios, ainda que a prestação de cuidados informais não esteja necessariamente circunscrita ao contexto familiar ou de coabitação.
  • Aperfeiçoar a redação das normas propostas, de modo a refletir de forma mais fiel e consistente a conceção da figura do cuidador informal à luz da CDPD, evitando formulações ancoradas num paradigma assistencial ou médico.
  • Promover uma participação efetiva das próprias pessoas com deficiência no processo legislativo, designadamente através da audição das suas organizações representativas, em especial as de caráter genérico, em cumprimento do artigo 4.º, n.º 3, da CDPD e da legislação nacional aplicável.

Conclusão

O Me-CDPD conclui que a matéria objeto do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.º é de elevada relevância para as pessoas com deficiência e exige uma análise particularmente rigorosa à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Embora as alterações propostas não colidam, em termos gerais, com o articulado da CDPD, subsistem riscos de ambiguidade conceptual e de impacto negativo no exercício da capacidade jurídica e da autonomia das pessoas com deficiência, caso não sejam introduzidas as clarificações e salvaguardas adequadas.

Neste contexto, o Me-CDPD sublinha a importância de um debate aprofundado e participado sobre o Estatuto do Cuidador Informal, reafirmando a sua disponibilidade para colaborar tecnicamente com a Assembleia da República nesse processo. Destaca-se, em particular, a necessidade de assegurar que qualquer alteração legislativa respeita plenamente o modelo de direitos humanos da deficiência, promove a autonomia e a dignidade das pessoas com deficiência e é construída com a sua participação ativa e representativa, em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.

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