Objetivos
A presente Recomendação tem por objetivo apreciar a conformidade do Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, e do Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, que regula o respetivo regime de reconhecimento e medidas de apoio, com o articulado da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O documento visa identificar riscos de desconformidade com os princípios da autonomia, capacidade jurídica, vida independente, inclusão na comunidade, acessibilidade e não discriminação, bem como propor ajustamentos destinados a reforçar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e a assegurar uma resposta mais eficaz e inclusiva às necessidades das pessoas cuidadas e dos cuidadores informais. Este documento sublinha, ainda, a necessidade de assegurar a consulta prévia e sistemática do Me-CDPD nos processos legislativos com impacto nos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da lei.
Recomendações
Na sequência da análise efetuada, o Me-CDPD considera necessária a revisão dos dois diplomas, com vista ao seu alinhamento integral com a CDPD e ao reforço das garantias de autonomia, acessibilidade, inclusão comunitária e proteção de direitos. Neste sentido, formula as seguintes recomendações principais:
- Assegurar a salvaguarda efetiva da autonomia, vontade e preferências da pessoa cuidada, designadamente nos regimes de suprimento ou consentimento provisório, através de procedimentos acessíveis, salvaguardas contra conflitos de interesses e mecanismos de acompanhamento e revisão periódica das decisões tomadas em seu nome.
- Simplificar e desburocratizar os procedimentos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal e de acesso a apoios e subsídios, garantindo celeridade, acessibilidade e proporcionalidade dos requisitos administrativos.
- Rever e flexibilizar o critério de comunhão de habitação para cuidadores não familiares, evitando restrições desproporcionais à elegibilidade e assegurando o respeito pela liberdade de escolha da pessoa cuidada quanto ao local e modo de vida.
- Garantir que o direito ao descanso do cuidador informal é operacionalizado através de soluções que priorizem respostas domiciliárias e comunitárias, prevenindo a institucionalização como resposta primária e assegurando que qualquer solução alternativa decorre de escolha informada e consensual da pessoa cuidada.
- Reforçar a promoção da vida independente e da inclusão na comunidade, mediante o desenvolvimento de redes de apoio local, cuidadores substitutos e serviços de proximidade que permitam a continuidade dos cuidados em ambiente natural.
- Estabelecer critérios claros para que as ações de fiscalização respeitem a dignidade, privacidade e autonomia da pessoa cuidada, com limites proporcionais de intervenção, protocolos de confidencialidade e consentimento informado.
- Rever os critérios de acesso a benefícios e prestações sociais associados às necessidades de apoio, reduzindo exigências documentais e atrasos procedimentais, sem prejuízo de critérios justos de atribuição de recursos.
- Definir e implementar procedimentos que garantam a consulta prévia e obrigatória do Me-CDPD em iniciativas legislativas com impacto nos direitos das pessoas com deficiência.
Conclusão
O Me-CDPD conclui que o Estatuto do Cuidador Informal e o respetivo regime regulamentar constituem instrumentos relevantes de política pública, mas apresentam fragilidades que podem comprometer a plena conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, designadamente no que respeita à autonomia da pessoa cuidada, à capacidade jurídica, à acessibilidade dos procedimentos e ao direito à vida independente e inclusão na comunidade.
A ausência de salvaguardas suficientes nos regimes de consentimento, a rigidez de certos critérios de elegibilidade, o peso burocrático dos procedimentos e o risco de institucionalização como resposta preferencial ao descanso do cuidador justificam a introdução de ajustamentos normativos e operacionais. O Me-CDPD sublinha que o reforço destas garantias permitirá assegurar uma aplicação do Estatuto mais coerente com o modelo de direitos humanos da deficiência, promovendo simultaneamente a dignidade, a autodeterminação e a participação das pessoas com deficiência, bem como uma resposta mais eficaz e sustentável às necessidades dos cuidadores informais.
